11. VOTO Nº 226/2021-RELT3
11.1. Em apreciação, Representação decorrente de fiscalização efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE – evento 1), no Pregão Presencial nº 004/2021 da Prefeitura Municipal de Xambioá, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de troca de óleo e lavagem dos veículos e maquinas da frota própria, em virtude da demanda existente, destinado a suprir as necessidades junto as Secretarias e Fundos Municipais, em conformidade com as quantidades e especificações constantes no Termo de Referência no anexo I do presente edital.
11.2. A Unidade Técnica analisou o edital de licitação e relatou os seguintes pontos de inconsistências:
1º ponto: os documentos e informações desta licitação não foram cadastrados pelos Responsáveis no sistema SICAP/LCO deste Tribunal.
2º ponto: exigência de alvará de funcionamento.
3º ponto: exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
4º ponto: questiona o julgamento pelo menor preço global por lote.
5º ponto: inconsistências na estimativa de preço constante do Termo de Referência.
11.3. Passo a análise dos apontamentos.
11.4. Quanto ao 1º ponto, observa-se que a licitação foi publicada no dia 01/03/2021, mas somente foi cadastrada no sistema SICAP/LCO no dia 13/05/2021, descumprindo o prazo estabelecido no art. 3º, § 2º, inciso III, da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, fazendo incidir assim a sanção prevista no art. 14 da mesma norma. Vejamos a redação dos dispositivos citados:
Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO.
§ 2º A 1ª Fase compreende o preenchimento eletrônico dos dados iniciais e complementares acerca dos processos de Licitação, Dispensa/Inexigibilidade e Adesão ao Registro de Preços, e a importação de arquivos correspondentes e seus anexos, e deverão necessariamente ocorrer em:
III – até 05 (cinco) dias após publicação de aviso, nos casos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002, em se tratando de pregão;
Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.
11.5. Deste modo, em observância ao disposto na norma, deve ser aplicada multa ao Responsável pelo descumprimento do prazo para o cadastramento das informações no SICAP/LCO referente ao procedimento licitatório em análise.
11.6. No caso em apreço, cabia ao Pregoeiro o cadastramento destas informações no SICAP/LCO, conforme disposto no art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Instrução Normativa nº 03/2017, senão vejamos:
Art. 4º As informações prestadas no SICAP-LCO deverão ser realizadas por servidores previamente designados pelo gestor, devidamente cadastrados no CADUN (Cadastro Único do Tribunal de Contas), considerando as respectivas fases:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) fases:
b) pelo perfil Pregoeiro, no caso de licitação na modalidade Pregão;
11.7. Quanto aos demais pontos questionados, tanto a Área Técnica, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas consideraram a resposta apresentada pela defesa suficiente para afastar os apontamentos.
11.8. Ao meu juízo, também entendo que tais pontos podem ser ressalvados, uma vez que a resposta apresentada foi importante para esclarecer as dúvidas suscitadas. De qualquer modo, deve ser recomendado aos responsáveis para que redijam o edital de licitação observando os termos da legislação, para que não insiram clausulas que possam comprometer a competitividade do certame.
11.9. Ademais, os responsáveis devem ser cautelosos com os instrumentos utilizados para elaborar a estimava de preço, posto que é o documento que serve como parâmetro para se efetuar uma contratação com base em preços razoáveis.
11.10. Por todo o exposto, acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:
11.11 conhecer da presente Representação formulada pela Área Técnica deste Tribunal (3ª Diretoria de Controle Externo), com questionamentos acerca do Pregão Presencial nº 004/2021 da Prefeitura Municipal de Xambioá, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de troca de óleo e lavagem dos veículos e maquinas da frota própria, para, no mérito, considerá-la procedente;
11.12 aplicar multa ao senhor Lívio Brito Brandão, Pregoeiro da Prefeitura de Xambioá, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento do prazo para cadastramento da licitação no SICAP/LCO estabelecido no art. 3º, §2º, inciso III, combinado com os arts. 4º, I, “b” e 14 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017;
11.13 recomendar aos responsáveis que redijam o edital de licitação observando os termos da legislação, para que não insiram clausulas que possam comprometer a competitividade do certame, bem como sejam cautelosos com os instrumentos utilizados para elaborar a estimava de preço, posto que é o documento que serve como parâmetro para se efetuar uma contratação com base em preços razoáveis;
11.14 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;
11.15 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 16:08:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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